Existe uma discussão no mundo jurídico sobre a assinatura de testemunhas em contratos digitais, principalmente com o novo Código de Processo Civil. Alguns contratos têm a assinatura das testemunhas, outros não; qual a diferença entre eles?
A discussão fica um pouco mais complexa quando o assunto é o contrato digital. Algumas disposições podem fazer sentido somente quando falamos em um contrato físico (com assinatura em papel).
Com a popularização dos contratos digitais, é preciso estar familiarizado com as regras que são aplicadas a essa modalidade contratual. O próprio Poder Judiciário já tem se posicionado sobre o tema.
O contrato digital, além de uma realidade, é amplamente aceito, uma vez que perfeitamente legal e válido. Nesse contexto, a obrigatoriedade da assinatura do contrato por testemunhas é uma questão inevitável e sobre isso vamos tratar neste artigo.
Para que servem as assinaturas das testemunhas em contratos digitais?
Provavelmente você já deve ter se deparado com uma situação que exigiu a assinatura de duas testemunhas. Mas, afinal, qual o motivo de se pedir isso?
Resumidamente, a assinatura de testemunhas em contratos serve para atestar que as assinaturas dos contratantes são autênticas. Isso faz sentido principalmente quando falamos em contratos físicos.
Em outras palavras, as testemunhas, que são pessoas que não têm qualquer vínculo com os termos daquele contrato, servem de prova do quê e por quem o documento foi assinado.
Isso é essencial para atestar que o contrato não tem vícios e que os contratantes estão cientes dos termos ali descritos e que são exatamente as pessoas que dizem ser.
Mas, como já chamamos a atenção, essa finalidade é aplicável aos contratos físicos, sendo que nos contratos digitais a discussão é um pouco diferente.
Levando em conta que os contratos digitais, principalmente, são celebrados entre pessoas distantes fisicamente, fica difícil imaginar como uma testemunha poderia atestar a autenticidade dos contratantes.
A assinatura de testemunhas em contratos digitais, portanto, tende a ser dispensável, apesar de ainda existirem discussões sobre o tema.
Quem pode ser uma testemunha de um contrato?
A testemunha é alguém que atesta a pessoalidade e a livre vontade daqueles que assinam um contrato. Portanto, as testemunhas de um contrato precisam ser pessoas absolutamente isentas e independentes.
A partir disso, basicamente, a testemunha:
- Não pode ser parente, cônjuge de uma das partes do contrato;
- Não deve ter qualquer interesse no contrato, mesmo que indiretamente;
- Não pode ser testemunha da outra parte que assina o contrato;
- Deve ter mais de 18 anos de idade;
- Precisa ter ciência daquilo que está assinando.
Testemunhas têm alguma responsabilidade contratual?
As testemunhas não possuem nenhuma responsabilidade contratual. As únicas pessoas que possuem deveres e obrigações são os contratantes e/ou contratados.
A única responsabilidade que a testemunha tem em um contrato particular é atestar a sua autenticidade e veracidade. Por isso, também, que só podem ser testemunhas pessoas independentes e sem qualquer interesse nos termos do contrato.
Um contrato sem testemunha tem validade?
Levando em conta o papel das testemunhas em um contrato, a seguinte dúvida pode surgir: a ausência da testemunha desvalida o contrato? A resposta é não.
A validade jurídica de um contrato vai muito além da presença ou não da assinatura de testemunhas em contrato. Apesar de ser um importante fator, mesmo que não existam as assinaturas das testemunhas, o contrato ainda tem validade legal. Ou seja, as partes ainda têm a obrigação de cumprir com o que foi acordado.
A grande questão é que o documento sem a assinatura das testemunhas não é aceito perante os tribunais como título executivo extrajudicial. Quer dizer, não é prova para que o Poder Judiciário obrigue a parte a cumprir com suas obrigações imediatamente.
Outra ressalva a ser feita é que, como será tratado abaixo, quando o contrato é digital a justiça tem se posicionado de maneira diversa.
Vale falar que, mesmo sem as assinaturas, o interessado pode se socorrer à justiça caso se sinta lesado, por meio de ritos específicos.
Contrato digital precisa de testemunha?
Até agora falamos muito sobre o contrato físico e aí mora uma dúvida comum: as mesmas regras se aplicam aos contratos digitais?
O contrato eletrônico é uma realidade vivenciada por milhares de pessoas, afinal, com a digitalização de tantos processos, não teria como deixar de fora o fechamento de contratos. A digitalização de documentos e o uso de documentos digitais são procedimentos já incorporados por milhares de empresas.
Falamos neste artigo que a assinatura de testemunhas não é obrigatória, apesar da sua ausência acarretar a perda da força documento como título extrajudicial. A mesma lógica, portanto, pode ser aplicada aos contratos digitais: a assinatura das testemunhas não é obrigatória.
O que resta é a questão se a ausência da assinatura das testemunhas no contrato digital faria com que não fosse considerado título extrajudicial. E a questão não tem uma resposta certa, uma vez que a justiça ainda está em discussão sobre isso.
Mas vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial n.º 1.495.920/DF, entendeu que o contrato eletrônico sem testemunhas seria título executivo extrajudicial.
A decisão seguiu a lógica de que o processo de obtenção de um assinaturas eletrônicas segue padrões de segurança. Além disso, a validade da assinatura envolve a criptografia do processo, de modo que a autenticidade da assinatura eletrônica é reconhecida pela justiça.
Ou seja, com a validade jurídica da assinatura eletrônica, seria dispensável a assinatura de testemunhas nesses casos. A comunidade jurídica deposita total confiabilidade nos processos de emissão de certificados digitais.
Se o próprio STJ tratou do assunto e garantiu a legalidade dos contratos digitais, não há razão para não se adequar a essa realidade. Os contratos digitais vieram para revolucionar as relações entre as empresas e clientes, otimizando processos e cortando gastos.
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